Vantagens da Reabilitação urbana no IVA, IMI, IMT.

10 mar 2018 min de leitura

POUPAR NOS IMPOSTOS

 
O ESSENCIAL DA REABILITAÇÃO URBANA
 
Os imóveis localizados em áreas delimitadas de reabilitação urbana, com idade igual ou superior a 30 anos, e que após reabilitação se destinem predominantemente a fins habitacionais, têm associado um interessante conjunto de vantagens fiscais e administrativas. O Decreto-Lei n.º 307/2009, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, veio agilizar e flexibilizar os procedimentos administrativos de controlo prévio destas operações urbanísticas. Posteriormente foi emitida legislação adicional visando o reforço da simplificação administrativa e a atribuição de incentivos fiscais.
 
Indicamos em seguida a informação essencial para que possa tirar o máximo proveito desta oportunidade.
 
As obras de reabilitação podem ter uma série de incentivos fiscais, com significativo impacto financeiro nos negócios imobiliários, os quais vão desde a isenção de IMI até a uma taxa reduzida de IVA. Saiba quais:

- ISENÇÃO DE IMI
Os prédios que tenham sido, ou venham a ser, objeto de reabilitação urbana, entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2020, ficam isentos de IMI por um período de 5 anos. Esta isenção pode ter um acréscimo de mais 5 anos caso os edifícios estejam localizados numa área específica de reabilitação urbana, ou se tratem de prédios urbanos arrendados passíveis de atualização faseada de rendas, nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano.

- ISENÇÃO DE IMT
Aquisição de prédio para reabilitar.
Estão isentos do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) os prédios urbanos destinados à reabilitação urbana, desde que iniciem as respetivas obras num prazo de 3 anos após a data de aquisição.
Aquisição de casa própria reabilitada.
Está ainda isenta de IMT a primeira aquisição de um prédio ou apartamento reabilitado desde que este tenha sido comprado para habitação própria e permanente. Esta isenção está em vigor entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2020.

- IVA reduzido
As obras de reabilitação urbana beneficiam de IVA à taxa de 6%, desde que os imóveis estejam localizados em Área de Reabilitação Urbana, e desde que os trabalhos sejam realizados em empreitada e estejam inseridos em operações de reabilitação e requalificação de reconhecido interesse público ou realizadas no âmbito do regime especial de apoio financeiro de edifícios do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).
 
- BENEFÍCIOS EM IRS E EM IRC
IRS – Deduções à coleta
São dedutíveis à coleta em sede de IRS 30% dos gastos na reabilitação, com o limite de €500, suportados pelo proprietário, quer de imóveis situados em Área de Reabilitação Urbana quer de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada de rendas ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano.
IRS – Mais-valias
As mais-valias com a venda do imóvel reabilitado situado em Área de Reabilitação Urbana são tributadas em IRS à taxa de 5% entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2020.
IRS – Rendas
Os rendimentos prediais dos arrendamentos de imóveis reabilitados situados em Área de Reabilitação Urbana são, também, tributados à taxa de 5%.
IRC
Os rendimentos resultantes da venda ou arrendamento de prédios reabilitados não são tributados em sede de IRC.
 
 

 

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