Figueira da Foz

Usucapião: Legitimar a posse de um bem

A usucapião possibilita que alguém se torne proprietário de um bem móvel ou imóvel apenas pelo seu uso e posse continuada. Contudo, existem prazos e limitações.
25 jun 2022 min de leitura

Usucapião
A palavra vem do latim, resultando da união de duas palavras “usu” e “capere”, ou seja, tomar pelo uso. 
Consiste na compra da propriedade de um bem, isto é, tornar-se proprietário efetivo de um bem, com o fundamento na sua posse por um longo período, se não houver contestação e for do entendimento geral que o bem lhe pertence.
Por outras palavras, tem-se direito de invocar a usucapião de um bem, por isso, torna-se dono de forma legal quem tiver tido a posse e usufruído desse bem durante um longo período. 
Não tendo o seu legítimo dono exercido o direito de propriedade este prescreve passando para a pessoa que invoca a usucapião.

Usucapião: Regulamentação no Código Civil
A usucapião encontra-se regulada pelo Código Civil nos artigos 1287º a 1301º. 
A sua definição consta do artigo 1287º, em que refere que: “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.”
Uma vez invocada a usucapião, a posse inicia-se a partir da data do seu início. Contudo, esta tem de ser pública e pacífica. 
Isto é, o bem tem de ser reconhecido, por todos, como pertencente ao possuidor sem gerar qualquer conflito. Se tem um bem desde 1 de janeiro de 2000 e evocou a sua usucapião após passados 20 anos, o bem é ponderado como seu desde dia 1 de janeiro de 2000, se não houver quem o conteste.

Prazo para a invocar depende de diversos fatores
O prazo para invocar a usucapião, e ficar assim proprietário do bem, varia em função do tipo de bem em causa. Isto é, de ser um bem móvel ou imóvel, de ter ou não título de aquisição e registo, e o facto de existir ou não má fé na invocação da mesma.
De destacar que estar de má fé no momento em que invoca a usucapião é compreender que o bem cuja posse reclama pertence a outra pessoa, e ter começado a utilizá-lo aproveitando-se da ausência ou desconhecimento do real proprietário. 
Pelo contrário estar de boa-fé é julgar, com boas razões para isso, que o bem não tem nenhum proprietário legal.
Como título de aquisição entende-se a prova de que o bem lhe foi vendido ou doado. A situação mais vulgar que está na base da ausência do título de compra é o facto de no passado, terem sido realizados com frequência negócios meramente verbais, como, por exemplo, compras e vendas, doações e partilhas.
O registo da propriedade do bem deve ser realizada na conservatória correspondente após a sua compra. Contudo, pode não ter acontecido por circunstâncias várias.
De realçar, por exemplo, que o registo das propriedades só passou a ser obrigatório a partir de 1974 pelo que muitos imóveis não têm registo predial, existindo muitos omissos na matriz. Existem ainda registos incompletos pelo que pode o título de aquisição mencionar um vendedor que não consta com dono no registo do bem.

Usucapião de bens imóveis
Para bens imóveis que tenham título de aquisição e registo, a usucapião tem lugar quando a posse de boa fé tiver durado 10 anos, desde a data de registo. Se houver má fé prazo é de 15 anos (artigo n.º 1294).
Para bens sem título de aquisição, ou seja, escritura de aquisição, no entanto, apenas registo de mera posse, a usucapião acontece, existindo boa fé, ao fim de 5 anos e de 10 nos casos de má fé.
Não existindo registo do título nem da mera posse, acontece ao fim de 15 ou 20 anos, conforme haja boa fé ou má fé respetivamente.

Registar um bem invocando a usucapião – escritura de justificação notarial
Se não tem uma escritura que comprove que o imóvel é seu, não poderá registá-lo no seu nome. Por outras palavras, não pode registar a aquisição do imóvel a seu favor. E não estando o imóvel registado no seu nome não pode, por exemplo, vender, hipotecar ou arrendar. 
Assim terá de fazer uma escritura de justificação notarial, só com este documento poderá registar o imóvel como sendo seu.
Esta escritura de justificação notarial é, assim, utilizada na invocação da usucapião por quem detém a posse de um imóvel para legitimar o seu direito de propriedade e não tenha documentos que o provem.
É mais comumente aplicada em três situações:

  • O imóvel está omisso na matriz no registo predial, mas existe nas Finanças. O seu proprietário adquiriu-o há pelo menos 20 anos, mas não tem o seu título de aquisição (escritura).

  • O proprietário tem o registo de aquisição, mas o imóvel está registado na conservatória a favor de outra pessoa que não o que a vendeu e não tem em seu poder a prova da transação intermédia. Com a escritura de justificação notarial será feito o denominado reatamento do trato sucessivo e legitimada a posse

  • O proprietário adquiriu o terreno de forma meramente verbal a pessoa distinta daquela que consta no registo predial, que por sua vez transmitiu também verbalmente à pessoa que lhe vendeu. Neste caso também não existe qualquer título formal mas através da justificação estabelecer-se o trato sucessivo nas diversas aquisições.

Na posse da escritura de justificação notarial poderá proceder ao registo do imóvel em seu nome numa conservatória do registo predial. O mesmo se aplica aos bens móveis com as devidas adaptações.

Terrenos e heranças sem habilitação de herdeiros são os casos mais comuns de aplicação da usucapião
Os terrenos ou prédios rústicos por serem bens imóveis dos quais muitas vezes não existe registo predial, são os bens onde mais se aplica a usucapião. Também em casos de heranças em que não se procedeu no devido tempo à escritura de habilitação de herdeiros, a usucapião torna-se uma forma expedita dos herdeiros legalizarem a posse dos bens.

Não existe a usucapião em bens arrendados ou emprestados
Se vive numa casa arrendada ou emprestada por um amigo, ou se usa o carro que um amigo lhe emprestou não pode nunca tomar a posse desse bem, independentemente do tempo em que usa o bem. Isto porque existe um contrato escrito (no caso do arrendamento) ou verbal (no caso do empréstimo) que impossibilita que legalmente tal aconteça.

Reverter a situação
Se sobre um bem seu (móvel ou imóvel) alguém invocou usucapião de forma ilícita pode avançar com uma ação judicial e com isso solicitar que o mesmo seja revertido a seu favor. Em qualquer dos casos, sugerimos sempre que consulte um advogado da sua confiança para esclarecer estes e outros assuntos.


Fonte: supercasa.pt

 
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