Considera-se “zona de pressão urbanística” a área em que se verifique dificuldade significativa de acesso à habitação, por haver falta ou desadequação da oferta habitacional face às necessidades existentes ou por a oferta dos imóveis disponíveis serem de valor superior aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares sem que estes entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos.

A delimitação/identificação destas zonas é realizada pela Assembleia Municipal.

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