A compra ou venda de um imóvel levanta frequentemente dúvidas sobre o pagamento de despesas de condomínio. Afinal, se existirem quotas em atraso ou obras pendentes, a responsabilidade passa para quem compra ou fica com quem vende?
 
  • A regra geral: a dívida é de quem era proprietário na data de vencimento
Com a entrada em vigor da Lei n.º 8/2022, a responsabilidade pelo pagamento de dívidas ao condomínio é determinada em função do momento em que o pagamento era devido. Quem era o proprietário do imóvel na altura em que a dívida se venceu é o responsável pelo seu pagamento. Por regra, as dívidas pré-existentes não passam para o novo comprador.
 
  • A única exceção: aceitação expressa na escritura
O novo proprietário só assume as dívidas antigas do vendedor se declarar expressamente na escritura (ou no documento particular autenticado) que prescinde da declaração do administrador do condomínio e aceita tornar-se responsável por esses valores.
 
  • A declaração de encargos do condomínio é obrigatória
Para dar total transparência ao negócio e proteger o comprador, o vendedor é obrigado a solicitar ao administrador do condomínio uma declaração com todos os encargos e dívidas associados à fração.
- Prazo de emissão: o administrador do condomínio tem 10 dias para emitir o documento após o pedido.
- Conteúdo: a declaração especifica o valor de todos os encargos em vigor, a natureza das despesas, os prazos de pagamento e o detalhe de eventuais dívidas pendentes.
 
  • Como funcionam as despesas de obras no prédio?
- Obras aprovadas antes da venda: são da responsabilidade de quem era o proprietário na data da assembleia em que as obras foram aprovadas. O novo proprietário não pode ser chamado a pagar obras aprovadas numa data anterior à compra.
- Encargos com vencimento posterior: quaisquer prestações de obras ou despesas que vençam em data posterior à escritura passam a ser da responsabilidade do novo dono.
 
  • Comunicação obrigatória da venda
O vendedor deve informar a administração do condomínio sobre a alienação do imóvel no prazo máximo de 15 dias por carta registada, indicando o nome completo e o NIF do novo proprietário.

Contar com o acompanhamento de uma agência imobiliária garante a verificação rigorosa de toda a documentação antes da escritura, evitando sobressaltos e garantindo uma transação 100% segura.

Fonte da foto: Tejo360
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