Dos diversos meios de pagamento ao dispor dos consumidores, o cheque é pouco já utilizado. Porém, continua a ser relevante em algumas entidades que continuam a permitir que a par das novas formas de pagamento, o consumidor possa ter também a possibilidade de usar o cheque para liquidar uma determinada despesa.
Costuma, em alguns casos, acontecer o pagamento por cheque de um valor ou caução como forma de sinalizar determinada transação, por exemplo no ramo imobiliário, onde o cheque é por vezes aceite como forma de pagamento.
Nas transacções onde o cheque é usado como forma de pagamento, é usual utilizar para o efeito um cheque bancário ou um cheque visado. Sabe, no entanto, o que os distingue e em que casos é utilizado?
Relativamente ao
cheque bancário, este é normalmente emitido por uma instituição bancária, por intermédio de uma conta do próprio banco, para favorecer um terceiro a pedido do cliente da instituição bancária na qual o cheque vai ser emitido.
O cheque bancário caracteriza-se por ter uma garantia de saldo, tendo de ser obrigatoriamente nominativo na forma, ou seja, estar definido de uma forma clara e transparente qual é o beneficiário do mesmo.
Já o
cheque visado corresponde a um tipo de cheque do cliente bancário, onde a instituição bancária se certifica de que a conta de onde será debitado o valor exposto dispõe do saldo para pagamento. Nesta situação, não se verifica a obrigatoriedade de o cheque ter um carácter nominativo.
Como se pode anular um cheque?
Em termos de anulação, o cheque bancário pode ser anulado, sendo que o valor retido na conta do banco retorna para a conta de onde saiu, podendo, no entanto, o banco cobrar uma comissão de anulação.
No que respeita ao funcionamento do cheque visado, o seu modo de utilização é na verdade muito simples:
- como forma de assegurar a efetivação de pagamento ao seu destinatário – a entidade bancária, pela cativação, retém o valor definido no cheque, por norma na conta de onde ele foi emitido, pelo prazo máximo de oito dias;
- o banco para validar esta operação agrega um carimbo ao cheque, na altura em que o mesmo foi sujeito a vistoria, garantindo desta forma um sinal de segurança para o recetor do cheque visado.
De referir que o cheque, enquanto instrumento de pagamento, é considerado um título de crédito, isto é, um meio de liquidação de um determinado valor por emissão de uma dada ordem para a realização do débito em conta.
O cheque não deve ser entendido e por si só como uma forma de pagamento de bens e serviços de carácter imediato, como por exemplo as notas e moedas, e sim uma espécie de bilhete que permite a autorização de liquidação de montantes por outrem com a garantia de tal ato poder ser efetuado.
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