BALCÃO NACIONAL DE ARRENDAMENTO

O BNA - Balcão Nacional de Arrendamento é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado dando assim resposta aos senhorios que decidem recorrer ao Procedimento Especial de Despejo (PED).
01 abr 2023 min de leitura
O BNA foi criado em janeiro de 2013 e aplica-se em todos os casos em que os inquilinos não cumpram com as suas responsabilidades, obrigando os senhorios a expulsarem, à força, os arrendatários. Estes são alguns dos motivos que levam os senhorios a recorrer ao BNA:
 
- Cessação de contrato por revogação (existe um acordo de revogar o contrato de arrendamento, em que ambos acordam pôr termo ao contrato em determinada data, mas o inquilino não desocupa o local);
- Por caducidade pelo decurso do prazo;
- Por oposição à renovação;
- Por denúncia livre pelo senhorio;
- Por denúncia para habitação do senhorio ou filhos, para obras profundas;
- Por resolução, nomeadamente pelo não-pagamento de rendas por dois ou mais meses ou em casos de mora superior a 8 dias no pagamento de renda, por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses.

Assim, o BNA trata-se de uma secretaria judicial virtual administrada pelo Estado, que tem competências designadas para todo o território nacional. O acesso ao BNA é feito diretamente pelo senhorio, por um advogado ou solicitador que o represente. Toda a tramitação inerente ao PED no BNA é feita eletronicamente através de uma plataforma informática.
Quanto custa aceder ao BNA?
Para aceder ao BNA, o senhorio tem de pagar uma taxa de justiça entre €25,50 e €51,00 consoante o valor do PED seja, respetivamente, igual ou inferior a 30 mil euros, ou superior a este valor. O valor do PED corresponde ao valor da renda por dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida se for o caso.
Se o PED for distribuído para o tribunal, às quantias acima referidas acrescentarão os valores correspondentes a custas judiciais apuradas consoante a tramitação do processo.
É obrigatória a constituição de advogado?
No âmbito do procedimento especial de despejo apenas é obrigatória a constituição de advogado para a dedução de oposição ao requerimento de despejo e nos atos subsequentes à distribuição a tribunal.

O que é o requerimento de despejo?
O requerimento de despejo é um formulário próprio, tendencialmente eletrónico, aprovado por Portaria da Ministra da Justiça, através do qual o senhorio solicita a desocupação do local arrendado. A versão em papel pode ser obtida aqui.
Como é apresentado o requerimento de despejo?

_ Por intermédio de advogado ou solicitador, através do preenchimento e envio de formulário eletrónico disponível no sistema informático CITIUS, acessível através do endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt; 
_ Através da plataforma do BNA – http://www.bna.mj.pt – mediante assinatura eletrónica do cartão de cidadão (é necessário possuir o leitor do cartão do cidadão), juntando toda a documentação de forma digitalizada e assinando eletronicamente o requerimento;
_ Pelo preenchimento, diretamente na plataforma do BNA – http://www.bna.mj.pt -, do formulário do requerimento de despejo em ficheiro tipo PDF. Depois de validado o sistema fornecerá uma referência com a qual o senhorio, no prazo de 10 dias, deve dirigir-se, acompanhado da versão em papel de todos os documentos que pretenda juntar, a uma secretaria judicial onde será completado o processo. A secretaria judicial, através da referência, acede ao requerimento de despejo e procede à digitalização e anexação da documentação necessária apresentada pelo senhorio;
_ Pela entrega do requerimento em papel numa secretaria judicial, acompanhado de todos os documentos que pretenda juntar, devidamente preenchido e assinado, sendo posteriormente introduzido na plataforma do BNA pelos respetivos funcionários que digitalizarão os restantes documentos.
 
Que atitudes pode o inquilino tomar a partir da notificação do requerimento de despejo?
Além de desocupar o imóvel ou apresentar oposição, nos casos de arrendamento para habitação o inquilino pode requerer ao juiz do tribunal da situação do imóvel, através do BNA, o diferimento da desocupação do locado por razões sociais imperiosas.

O inquilino pode opor-se ao requerimento de despejo apresentado pelo senhorio?
O inquilino dispõe de 15 dias a partir da notificação do requerimento de despejo para apresentar a oposição por via eletrónica.
Para apresentar a oposição o inquilino terá de constituir mandatário (advogado ou solicitador).

Como pode ser apresentada a oposição?

_ Por mandatário, através do envio eletrónico no sistema informático CITIUS, acessível através do endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, juntamente com os documentos necessários em suporte eletrónico, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição;
_ Pode ser entregue em suporte de papel no BNA, juntamente com a versão em papel de todos os documentos que a devam acompanhar, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;
_ Pode ainda ser remetida pelo correio, sob registo, para o BNA, juntamente com a versão em papel de todos os documentos que a devam acompanhar, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.
 
NOTA: A entrega da oposição em formato de papel implica o pagamento de uma multa de 2 UC (unidades de conta = 102€). O comprovativo deste pagamento deve ser demonstrado juntamente com a oposição.

Há lugar a pagamento de taxas, por parte do inquilino, pela apresentação de oposição ao requerimento de despejo?
Se não for beneficiário de apoio judiciário é devida taxa de justiça pela apresentação da oposição cujo pagamento deve ser comprovado na mesma altura.

Que outros documentos o requerido deve juntar à oposição?
Se juntamente com o requerimento de despejo for cumulado pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o requerido deve apresentar comprovativo do pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas até ao valor máximo correspondente a seis rendas.

O inquilino tem que continuar a pagar as rendas ao senhorio?
Na pendência do procedimento especial de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais, sob pena de o BNA converter o requerimento de despejo em título para desocupação do locado.

Qual o prazo que o inquilino tem para abandonar o locado após o requerimento de despejo ser convertido em título de desocupação?
O inquilino tem 30 dias para proceder à retirada dos seus bens sob pena de, ultrapassado esse prazo, serem considerados abandonados.

Qual o procedimento a tomar quando o inquilino recuse a sair do locado?
O agente de execução, notário ou oficial de justiça encarregue da diligência requer ao tribunal, quando o objeto do arrendamento seja domicílio, autorização para entrada imediata no domicílio.

 
Fonte: https://bna.mj.pt
 
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