Regimes excepcionais e temporários de resposta à epidemia COVID-19

No passado dia 10 de Abril de 2020 foram publicados um conjunto de diplomas que visam estabelecer, desenvolver e alterar regimes excepcionais e temporários de resposta e combate à situação epidemiológica provocada pela doença SARS-CoV-2, vulgarmente conhecida por COVID-19.
14 abr 2020 min de leitura
De entre os diplomas em causa, destacamos a Lei n.º 7/2020 que, entre outras, vem estabelecer regras referentes ao pagamento de propinas no actual contexto pandémico, designadamente, o dever de as instituições de ensino superior assegurarem o ensino à distância e, se tal não for possível, procederem ao reajustamento da propina devida.

Outra das regras estabelecidas no mencionado diploma, diz respeito às limitações parciais ou totais de acesso a plataformas de jogos de azar online enquanto durar o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Tais limitações serão regulamentadas pelo Governo em diploma autónomo.

A Lei n.º 7/2020 estabelece também uma garantia de acesso a serviços considerados essenciais durante o estado de emergência e no mês subsequente, nomeadamente:

a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações eletrónicas.

Por outro lado, ficam suspensas as cobranças de comissões devidas pela utilização de serviços, tais como, o Homebanking e os pagamentos efectuados com recurso a Cartão Bancário. Para beneficiar desta suspensão, o beneficiário deverá enviar ao prestador de serviços de pagamento um documento que comprove a respectiva situação, atendendo ao quadro de medidas adoptadas no âmbito da Pandemia por doença COVID-19.

O diploma estabelece ainda uma permissão de resgate dos PPR (Planos de Poupança Reforma) durante o estado de emergência, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, desde que um dos membros do agregado familiar se encontre comprovadamente enquadrado em alguma das medidas adoptadas no combate à actual situação pandémica.

Por último, a Lei n.º 7/2020 estabelece a impossibilidade de as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos disponibilizarem para contacto linhas telefónicas de valor acrescentado, designadamente, com os prefixos “7”, “30” e “808”, devendo substituí-las, num prazo máximo de 90 dias por números telefónicos com o prefixo “2”.

No que diz respeito às medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, IPSS e demais entidades da economia social, bem como relativamente ao regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito do actual contexto pandêmico, a Lei n.º 8/2020 vem aditar ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020 de 26 de Março, dois artigos, nomeadamente o artigo 6.º -A que estabelece o dever de prestação de informação por parte das instituições financeiras aos seus clientes, divulgando e publicando as medidas previstas no DL em causa nas suas páginas de internet, assim como nos contactos habituais com os clientes. Estas instituições estão também obrigadas a informar todas as medidas previstas no DL em momento anterior à assinatura dos contratos de crédito, sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária. A regulamentação dos moldes em que tal informação deve ser prestada pelas instituições aos clientes é da competência do Banco de Portugal.

Outro artigo aditado pela Lei n.º 8/2020 ao DL n.º 10-J/2020 é o artigo 13.º-A. Este preceito é uma norma interpretativa do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do DL, estabelecendo que tal dispositivo abrange os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização, bem como os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente.

A Lei n.º 9/2020, por seu turno, vem estabelecer um regime de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID -19. De entre as principais medidas adoptadas, destacam-se:


a) Um perdão parcial de penas de prisão;
b) Um regime especial de indulto das penas;
c) Um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados;
d) A antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.

O regime de perdão parcial abrange os reclusos condenados por decisão transitada em julgado com penas de prisão de duração igual ou inferior a dois anos. Abrange ainda, os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior a dois anos, nos casos em que o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena. Deste regime de perdão parcial encontram-se excluídos os reclusos condenados pela prática de crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade pessoal e a autodeterminação sexual, entre outros indicados no diploma.

Relativamente ao indulto excepcional, o mesmo deve ser proposto ao Presidente da República por membro do Governo responsável pela área da justiça relativamente a reclusos com idade igual ou superior a 65 anos e que sejam portadores de doença física ou psíquica ou ainda de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional no actual contexto pandêmico.

Quanto ao regime de licença de saída administrativa extraordinária, o mesmo poderá ser concedido pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou, por delegação deste, pelos subdiretores-gerais de Reinserção e Serviços Prisionais, por um período de 45 dias desde que os reclusos reúnam cumulativamente determinados requisitos indicados no diploma.

Por último o regime de adaptação à liberdade condicional que poderá ser antecipado pelo Tribunal de Execução das Penas, por um período máximo de 6 meses, verificado o gozo, com êxito, da licença de saída administrativa extraordinária, anteriormente mencionada.

O regresso de condenados ao meio prisional pressupõe o cumprimento prévio de um período de quarentena de 14 dias, nos termos determinados pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Lei n.º 7/2020 »
Lei n.º 9/2020 »
Lei n.º 8/2020 »


Fonte: asmip
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