Inquilinos têm formas legais para se defenderem quando os proprietários falham na restituição do dinheiro. Explicamos como.

Arrendar hoje em dia uma casa não é tarefa fácil para quem é inquilino. Há pouca oferta, as rendas subiram e, além disso, há senhorios que pedem altos valores a título de caução, complicados de garantir por muitas famílias. E o pior acontece quando, terminados os contratos, esse dinheiro não é devolvido aos arrendatários. Hoje explicamos as consequências para os senhorios infratores e como é que os inquilinos se podem defender.


Quais as consequências da não devolução da caução no termo do Contrato de Arrendamento? 

Desde logo, importa esclarecer que o senhorio pode legitimamente solicitar um valor a título de caução no âmbito da celebração de um contrato de arrendamento. O regime da caução no contrato de arrendamento encontra-se previsto no n.º 2 do artigo 1076.º do Código Civil (CC) e prevê que as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das respetivas obrigações.  

Ou seja: 

  • O senhorio pode exigir ao arrendatário o pagamento de uma caução em dinheiro, a fim de prevenir eventuais danos que este venha a causar no imóvel durante o período em que o ocupar. 

  • A caução deverá constar expressamente do contrato de arrendamento, nomeadamente, o seu valor, caso seja convencionada a entrega de um valor monetário a este título. Não existe qualquer limite quanto ao valor pedido pelo senhorio a título de caução, podendo o arrendatário conformar-se com ele, ou não. Nesta segunda hipótese, o arrendatário, se entender que a exigência do senhorio não é razoável, poderá não querer celebrar o contrato de arrendamento. 

  • A caução poderá ser utilizada pelo senhorio para realizar operações de manutenção ao imóvel, cuja deterioração tenha tido origem no facto de o mesmo ter sido habitado pelo arrendatário. Por exemplo, ao arrendatário pendurar um quadro numa parede (artigo 1073.º do CC), mas se daí resultar uma deterioração do imóvel, então, poderá o arrendatário efetuar a reparação, ou poderá o senhorio fazer uso da caução para o efeito. 

Por outro lado, caso não exista a necessidade de se proceder a qualquer reparação ou se o arrendatário tiver procedido às mesmas antes de entregar o imóvel, então, este poderá exigir ao senhorio a restituição do valor da caução prestada.
No entanto, o que nos tem sido reportado representa situações em que alguns senhorios, quando confrontados com a exigência de restituir os valores entregues a título de caução, se têm eximido de o fazer. 
A conduta destes senhorios poderá gerar responsabilidade obrigacional e em casos mais extremos, responsabilidade penal.  

Se não vejamos:

  • A restituição dos valores da caução ao arrendatário, se não verificada nenhuma das situações em que o mesmo a poderá utilizar para fazer face às referidas deteriorações do imóvel, implica desde logo o incumprimento de uma obrigação contratual.

  • Após a interpelação para o cumprimento desta obrigação, o arrendatário poderá exigir, além da restituição do valor devido, o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor (atualmente 4%).  

  • A Lei prevê mecanismos para que os arrendatários possam reagir a este tipo de postura dos senhorios, pelo que na eventualidade de seres confrontado com uma situação como a descrita acima, deverás contactar um advogado, para que saibas como deves proceder. 

 

 

 Fonte:idealistanews