Como tratar de contas bancárias e produtos financeiros de um familiar no caso de falecimento?

Respondemos com fundamento jurídico, para tentar ajudar a resolver problemas e constrangimentos decorrentes destes momentos dolorosos.
03 abr 2021 min de leitura
Como tratar das contas bancárias e dos produtos financeiros de um familiar no caso do seu falecimento? Respondemos a estas perguntas com fundamento jurídico. É um tema sempre doloroso, mas necessário de conhecer, particularmente em tempos de pandemia, com a Covid-19 a ter provocado já milhares de vítimas mortais em Portugal. A par da dor emocional, muitas famílias têm de saber lidar com as heranças de património.

O falecimento de um familiar é sempre um momento difícil na vida das pessoas, com uma forte carga sentimental e com implicações óbvias na vida dos mais próximos. No entanto, a dificuldade dos dias que se seguem não tem uma origem exclusivamente sentimental, mas também em problemas e constrangimentos decorrentes do próprio património do falecido (de cujus), e que muitas vezes não são conhecidos dos herdeiros.

Um dos mais comuns diz respeito aos saldos bancários sediados em instituições financeiras, visto que a quase totalidade da população é titular de uma conta bancária. Neste artigo pretende-se então alertar os leitores para os principais problemas e explicar resumidamente os procedimentos que devem ser adotados.

Desde logo, os familiares do de cujus devem obter a certidão do assento de óbito, habitualmente fornecida pela funerária, bem como, pedir a habilitação de herdeiros onde são identificados os herdeiros. Note-se que é necessário definir o cabeça-de-casal, que irá administrar a herança na pendência da partilha, habitualmente o cônjuge herdeiro ou, existindo mais que um herdeiro na mesma situação, v.g., dois filhos, assume esse papel o mais velho, contudo, não é obrigatório que seja este o critério. De seguida, o cabeça-de-casal participa o óbito junto do serviço de finanças competente, sendo obtido um número de identificação fiscal para a herança.

Aconselha-se que o cabeça-de-casal promova junto do Banco de Portugal pela obtenção da informação sobre os produtos financeiros existentes e titulados pelo de cujus. Isto porque, frequentemente existem produtos financeiros (contas bancárias e/ou outros) que não são do conhecimento dos herdeiros, sendo que, o Banco de Portugal enquanto entidade gestora de uma base de dados de produtos financeiros existentes nas diversas instituições financeiras, poderá disponibilizar esta informação.

Para tal, podem deslocar-se pessoalmente a um balcão do Banco de Portugal, ou apresentar o pedido de informação via correio postal. São documentos necessários para instruir o pedido: i) dados de identificação civil e fiscal do de cujus; ii) original ou fotocópia certificada da escritura de habilitação de herdeiros em que conste a qualidade de herdeiro, ou, em alternativa, e na qualidade de filho, original ou fotocópia certificada da certidão do registo civil do assento de óbito; iii) impresso disponibilizado no sitio de internet do Banco de Portugal denominado “Pedido de Informação ao Banco de Portugal”, preenchido e assinado pelo cabeça-de-casal ou seu representante.

Note-se que o Banco de Portugal não tem acesso à informação sobre os produtos comercializados pela Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), pelo que, deverá também esta entidade ser contactada para que os herdeiros obtenham informações sobre certificados de aforro ou do tesouro.

Após a disponibilização da informação pelo Banco de Portugal, o cabeça-de-casal deverá dirigir-se às instituições identificadas, e munido daqueles documentos, solicitar uma declaração onde sejam identificados os produtos financeiros e o valor dos mesmos.

Neste momento, inicia-se o procedimento interno de comunicação do falecimento do titular do(s) produto(s) financeiro(s), sendo bloqueadas as contas até que estejam concluídas as posteriores diligências que a seguir se alude. Participação da transmissão gratuita, através do Modelo I do Imposto de Selo junto do serviço de finanças competente, onde é indicada a relação de bens, designadamente com a identificação das contas bancárias e saldos, instruído com as declarações entregues pelas entidades financeiras e, usualmente, acompanhado de um extrato bancário dos últimos 6 meses. A este respeito, uma última nota para alertar que este procedimento aqui descrito deve realizar-se até ao final do terceiro mês seguinte ao da morte do de cujus, caso contrário serão aplicadas coimas.

Com o comprovativo da declaração da participação, já é possível promover o desbloqueio do saldo do produto financeiro, desde que se verifique o acordo de todos os herdeiros. Caso contrário, terá de iniciar-se processo de inventário para a partilha dos bens, e apenas após o processo de inventário terminar, será possível desbloquear o saldo, com a entrega de certidão do trânsito em julgado da sentença.
Repare-se que as instituições bancárias, como se disse, e por regra, promovem o bloqueio dos produtos financeiros na sua totalidade, sendo eles titulados apenas pelo de cujus ou por este e outros titulares – contas coletivas, apenas permitindo a sua movimentação com a finalização daquele procedimento descrito anteriormente, bem como, assumem por defeito que o saldo de uma conta coletiva é titulado pelo de cujus e herdeiros ou terceiros em partes iguais, motivo pelo qual o “desbloqueio” do saldo obedecerá a esta lógica, salvo se resultar o contrário de sentença ou acordo dos herdeiros.

Para finalizar, informa-se ainda que se nada for feito relativamente aos produtos financeiros, decorridos 15 anos os valores são depositados a favor do Estado.



Fonte: idealistanews


 
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