O apoio mensal destinado a inquilinos com taxa de esforço elevada foi alargado para pessoas forçadas a mudar de contrato de arrendamento, embora se tenham mantido na mesma casa. 


Apoio ao arrendamento: funcionamento e forma de cálculo.

O apoio extraordinário à renda tem uma periodicidade mensal ao longo de um período máximo de 5 anos, destinado a famílias com uma taxa de esforço superior a 35%. 

Para calcular a taxa de esforço de uma família com casa arrendada, apenas é necessário dividir o valor da renda mensal pelo rendimento líquido disponível mensalmente, e multiplicar por 100.

O requerimento tem de ser apresentado até ao último dia útil do mês seguinte ao da atualização da renda. Por exemplo, se a renda tiver sido atualizada em fevereiro, o requerimento tem de ser apresentado até ao último dia útil de março.


Quem recebe o apoio à renda?

Para poder beneficiar do apoio extraordinário à renda, é necessário que o agregado familiar cumpra vários requisitos tais como:
 
  • É necessário ter residência fiscal em Portugal;
  • A taxa de esforço deve ser igual ou superior a 35%;
  • O rendimento anual não pode superar o limite máximo do 6.º escalão do IRS, que atualmente é de 38.632 euros;
  • Para os agregados familiares que não se encontram obrigados a entregar a declaração de IRS, o rendimento mensal não pode revelar-se superior a 1/14 deste valor, e deve ser composto por rendimentos de trabalho ou determinadas prestações sociais.

É importante referir que, para contratos posteriores a 15 de março de 2023, esta ajuda só é aplicada se o novo contrato for celebrado com o mesmo inquilino e para o mesmo imóvel, que seja o seu domicílio fiscal. Além disso, o inquilino deve ter beneficiado deste apoio anteriormente e o contrato anterior ter sido terminado por vontade do senhorio. 

O apoio à renda é também atribuído a quem não for obrigado a entregar a declaração anual do IRS e a quem for beneficiário da pensão de aposentação, reforma ou sobrevivência, ou a quem é beneficiário de prestações no âmbito do seguro social voluntário atribuído aos bolseiros de investigação.

Além destas possibilidades, também podem aceder ao apoio os beneficiários das seguintes prestações sociais, caso o rendimento anual do agregado não supere o 6º escalão do IRS, que atualmente é de 38.632 euros:
 
  • Pensão de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensão social;
  • Prestação de desemprego;
  • Prestação de parentalidade;
  • Subsídio de doença e doença profissional (com período não inferior a um mês);
  • Rendimento social de inserção;
  • Prestação social para a inclusão;
  • Complemento solidário para idosos;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.


Pagamento do apoio à renda: como funciona?

O pagamento do apoio é realizado pela Segurança Social até ao dia 20 de cada mês, através de transferência bancária para a conta bancária que consta no sistema de informação.

A transferência bancária é a única forma de pagamento prevista para o apoio ao arrendamento. Por isso, é fundamental ter número de identificação bancária (IBAN) atualizado na Segurança Social.  

A responsabilidade de contactar os beneficiários cabe à Autoridade Tributária (AT), para confirmar se são elegíveis para o apoio ou não. Caso sejam, deve ser identificado qual o montante a receber e a duração do apoio.

Anteriormente, o apoio apenas era atribuído a contratos de arrendamento ou subarrendamento para primeira habitação celebrados até 15 de março de 2023. O pagamento do apoio à renda era concluído com a cessação do contrato de arrendamento.

A partir desta data, os novos contratos celebrados devem destinar-se à mesma casa e ao mesmo inquilino. Assim, as pessoas que perderam apoio extraordinário ao arrendamento por cessação da parte do senhorio estão novamente elegíveis para receber o benefício.







 



Fonte: https://www.idealista.pt